CRÍTICA
Projectos para nada?
Deontologia, legislação e exercício da profissão (1998-2018)
Arquitecta, Co-fundadora Artéria Arquitectura
A organização profissional abrange não só o domínio económico mas também o exercício das profissões livres e das artes, subordinando-se a sua acção (...) a objectivos de perfeição moral e intelectual que concorram para elevar o nível espiritual da Nação.
Estatuto do Trabalho Nacional 1
Desejos de Ordem
Qualquer desejo humano de ordem é sempre uma expressão do nosso receio do caos. Onde não há ordem, não há hierarquia. E, sem hierarquia como se encaixariam as nossas próprias identidades no esquema organizacional da sociedade 2? Na actual situação, é como se a par do declínio das nossas convicções se manifestasse uma indefinição da lógica dos sistemas hierárquicos da nossa cultura. Não se poderá, assim, explicar a proliferação súbita de produção normativa no espaço europeu, de um modo geral, e em Portugal, em particular, como uma forma de compensação? A integração na Comunidade Económica Europeia, a crise económica (com a subsequente redução da actividade da construção civil que, obviamente, dificultou a sobrevivência dos ateliers de arquitectura) e também a necessidade de controlo das formas produzidas no espaço (devido à ausência de critérios claros para a apreciação dos impactos das propostas projectivas) vieram complexificar, burocratizar e tentar normalizar o desempenho do arquitecto. Talvez por esse motivo, nos últimos 20 anos, tenhamos assistido à publicação (e revisão), enquadrada por directivas europeias e legislação nacional, do Estatuto da Ordem dos Arquitectos (EOA), dos Regulamentos de Deontologia e do Procedimento Disciplinar, à revogação do Decreto n.º 73/73 3 apelando ao Direito à Arquitectura (sic) e à criação de três colégios de especialidades — de Património Arquitectónico (CPA), de Arquitectos Urbanistas (CAU; na sua constituição designado Colégio da Especialidade de Urbanismo) e de Gestão, Direcção e Fiscalização de obras (COB). Neste mesmo período, triplicou 4 o número de arquitectos inscritos na Ordem dos Arquitectos (OA): em 1998, 8 103 membros e, em 2018, 25 539. Destes arquitectos, muitos são também professores, investigadores, críticos, vereadores e jornalistas, por exemplo, e embora trabalhem nas margens da arquitectura e com assuntos conexos, suspenderam a sua participação na OA, ou por nela não terem lugar ou por força do EOA 5 (o caso dos vereadores). Porém, neste processo de ordenamento interno, aquilo a que deveria ter sido dada maior importância não foi sequer considerado: certamente, a arquitectura como instrumento de transformação do território numa perspectiva antropocénica 6. Isto teve como consequência directa a manutenção de um quadro legal que pode ter feito sentido na primeira metade do século XX, quando ainda nem se consideravam as consequências ambientais e económicas da finitude dos recursos naturais ou se estudava o impacto das alterações climáticas na vida do planeta. Contudo, sabemos hoje que uma maior produção de leis não garantiu a instituição de uma ordem mais firme e mais justa 7. O paradoxo é tantas vezes revelado pela prática profissional: o arquitecto, hoje, transformou-se, sobretudo, num produtor de edifícios de “objectos” desejavelmente “inteligentes” porque não lhe é “legalmente” exigida a sua responsabilidade na construção (ou destruição) de relações sociais, culturais e ambientais num enquadramento mais amplo daquilo que é a vida em sociedade.
A acção da OA entre 1998 e 2018 teve dois momentos chave: a revogação parcial do Decreto n.º 73/73 8, em 2003, e o recuo político, nesta matéria, na Assembleia da República, em 2018, ao ser decretada a possibilidade de elaboração e subscrição de projectos de arquitectura a determinados engenheiros civis 9. Como é óbvio, a questão de fundo em todo este processo não será nunca de forma mas de conteúdo. Qualquer proposta de lei que tenha como fundamento a resolução oportunista de um problema profissional não será menos do que desastrosa. A incoerência expressa e legitimada pela retórica legal, que pretende salvaguardar a manutenção de postos de trabalho com a qual, imagino, todos concordarmos, fere de morte uma profissão que parece não exigir mais do que conhecimentos técnicos de construção a quem a exerce. A arquitectura, exactamente como prática social e culturalmente responsável, morreu aqui porque, através deste acto, a sociedade civil não lhe reconheceu as suas “atribuições de interesse público” 10 . Esta será uma das reflexões para o balanço de 20 anos de OA através das visões e acções dos conselhos Directivo Nacional (CDN) e Nacional de Disciplina (CND, em 1998, passando a designar-se Conselho de Disciplina Nacional, CdDN, em 2015) propagadas por meio do Jornal Arquitectos (J–A) 11 e do Boletim Arquitectos (BA) 12 , dois veículos editoriais institucionais cuja análise se torna fundamental para a reconstituição de toda a história [ver quadro páginas 60–61]. Se observarmos a produção de regulamentação da OA verificamos que se concentrou nos últimos três anos, dando conta da dependência dos enquadramentos legislativos nacional e europeu. Daqui poderemos concluir que houve uma involução da missão da OA que parece dever-se, nomeadamente, a dois factores: a definição do que são os “actos próprios da profissão” estar desactualizada porque a OA não defendeu a ocupação de um território disciplinar iniciado com o projecto de lei de revogação parcial do 73/73 13 e a inadaptação às exigências concretas do exercício de uma profissão, que não se limita à projectação de “objectos”, sem mais, tornando-se evidente a irrelevância do “título profissional” depois da aprovação da Lei n.º 25/2018, cujo “espírito”, positivamente, desqualifica a profissão de arquitecto. Andou-se para trás naquilo que é a defesa das competências e a relevância de uma profissão qualificada: a ontogénese processual da OA revela-nos uma cultura institucional errática, não sistematizada, onde ainda persiste a ideia de que a arquitectura se reduz à Disciplina, na concepção mais empobrecida desta, nomeadamente ao desenho de “estudos, projectos e planos” 14 de edificação e urbanização. Todavia muita coisa mudou — aliás mudou quase tudo — desde as condições específicas de um desenvolvimento económico transnacional que se apresenta, na sua relação com o sistema de produção e de consumo, dominado por forças muito diferentes daquelas que viram realinhar-se uma ideia de arquitectura onde a iniciativa privada dependia maioritariamente de capital nacional, por exemplo, e que agora está a modelar, sobretudo, novas formas de domesticidade e de urbanidade.
Apesar disso, a passagem de Associação dos Arquitectos Portugueses (AAP) a OA gerou um debate aceso e suscitou reflexões sobre a classe profissional 15 , tendo sido, à altura e para reforçar a inevitabilidade da constituição de uma Ordem, evitando a “perversão do novo Estatuto”, evocado ser fundamental garantir: a “participação na vida associativa, o empenho dos dirigentes e a independência da Ordem” 16 [ver imagem abaixo à direita]. Em clara oposição, foi questionada a pertinência desse novo modo de organização, já que poderia correr-se o risco de este servir apenas para “promoção e projecção sociais” e não para garantir a “qualidade do exercício profissional” 17 . Em boa verdade, este desejo de regulamentar os “actos próprios da profissão”, novamente, não se traduziu nem na representatividade nem na legitimação, perante o Estado, da arquitectura como uma “actividade de interesse público” 18 . Daqui resultou que o exercício da profissão, enquanto prática de concepção de dispositivos para a habitação humana, nunca tenha sido assumido na plenitude das suas possibilidades e evoluído para o reconhecimento do Direito ao Habitat 19 . Porém, a revisão do Estatuto refere que os arquitectos devem intervir na “conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das atividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente” 20 . Ora, pelo contrário, em termos práticos, permanece ainda uma visão institucional redutora do que pode ser o acto arquitectónico, restringindo os “actos próprios da profissão” a acções quase meramente técnicas (à semelhança das engenharias). Nesta era do Antropoceno, onde se questionam as condições de possibilidade da sobrevivência da espécie humana na grande casa que é o planeta que habitamos, é urgente repensar-se colectivamente o “conceito de domínio da arquitectura” 21 . A ideia de integrar a arquitectura paisagista na OA, eventualmente através da criação do Colégio de Arquitectos Paisagistas (CAP), apresentada numa moção ao 15.º Congresso dos Arquitectos, cujo tema foi “O Património Arquitectónico e Paisagístico”, a ser implementada, pode significar uma abertura à Ecologia e a uma prática interdisciplinar mais responsável e consciente.
Destinos de uma instituição
Qualquer associação pública profissional que recuse discutir os seus territórios periféricos está condenada a manter-se igual a si própria e, em consequência disso, a tornar-se um instrumento das diversas políticas que outros intervenientes (mais poderosos) dos sectores que serve vão desenvolvendo e implementando em proveito próprio. Já foi afirmado que “a urbanização pública que aguentava o crescimento cede o lugar à regulamentação passiva ou quantitativa das ‘pretensões’”, a propósito dos novos papéis económicos das iniciativas pública e privada 22 . Definitivamente, o actual quadro legal tem vindo a sustentar esta situação. Como peça de um mecanismo complexo que a economia de mercado põe em marcha, a arquitectura torna-se, assim, aquilo que o mercado deseja: neste caso, numa espécie de ficção “cultural” sobre a qual a produção e o consumo marcam o ritmo da vida.
Em 20 anos de actividade muitos esforços foram feitos, muitos projectos de diplomas legislativos, pareceres e cadernos técnicos foram produzidos, tendo em conta a crescente complexidade do enquadramento legal do exercício da Arquitectura e do Urbanismo. Pelos veículos editoriais da OA — e sobretudo por via das plataformas digitais — a divulgação destas matérias procurou ser mais eficiente e chegar a todo o país. Reconhece-se, contudo, ser indispensável a harmonização da matéria conceptual entre normas (o que é o património, o que é o público, o que é o privado, etc.) embora, talvez, não seja tão relevante discutir-se a terminologia de um futuro Código “da Construção” ou “da Edificação”. Não será mais urgente definir, numa cooperação interdisciplinar, estratégias para a articulação dos diplomas de enquadramento geral com os regulamentos específicos de cada profissão ligada ao sector da construção? E não deveria também a arquitectura revelar-se mais proactiva neste projecto multi-escalar e sectorial de síntese, articulando o ordenamento do território, a urbanização, a edificação e a construção 23 ? Dessa forma, a legislação e a regulamentação poderiam contribuir para a sustentabilidade de toda a actividade construtiva e promover uma prática arquitectónica não economicista (basta pensarmos nas possibilidades experimentais das plataformas de I&D), dando ao arquitecto uma voz activa em todo o processo de transformação do território e na exploração de soluções defensoras das comunidades e do ambiente. E por último, se recuarmos aos oito objectivos definidos na lei que “fundou” a OA (Lei n.º 121/97, de 13 de Novembro) poderemos perceber se estes foram ou não atingidos e quais as lições a tirar para o futuro.
Para uma arquitectura do real
Sabemos que a emancipação da Engenharia, na sua acepção moderna, é instituída pelo Iluminismo através da academização dos saberes. Mas não é a arquitectura como prática, sobretudo, o mais antigo modo de produção de habitats? Foi, afinal, a tentação de controlo através da visão “maquínica” 24 do mundo que veio consagrar a lógica da Engenharia. A École Nationale des Ponts et Chaussées, por exemplo, é uma instituição paradigmática no domínio da técnica de construção dada pelo rigor do cálculo que passa a ser o seu critério dominante, posicionando-se, à época, em clara oposição à metodologia artística das Écoles de Beaux-Arts. Por outro lado, a redução da arquitectura à disciplina por meio do culto do desenho é a sua maior força, porque veio de certo modo autonomizá-la, e também a sua maior fraqueza, porque a cristalizou. É assim compreensível que, nos nossos dias, o território da concepção, ocupado sobretudo pelo Design, se tenha estendido até à Arquitectura, bem como o da Engenharia, reduto de uma racionalidade totalizante. Deste modo, a prática da arquitectura situa-se hoje na intersecção entre o desejo de inovação e a dependência de uma tecnologia que permitam ao projectista levar cada vez mais longe as suas “fantasias” (desde que legalmente sustentadas). E, assim, não é de estranhar que o exercício da profissão esteja significativamente condicionado pela necessidade de qualificação, de certificação e do recurso a uma parafernália de software de produção e de gestão de projecto e que, talvez por isso mesmo, se tenha desviado do seu propósito original — a melhoria do habitat. Acresce que “a Arquitectura é — e sempre foi — uma forma peculiar e complexa de contrato social” 25 , embora dividida entre a Arte e a Ciência. E isto, particularmente, porque a herança iluminista tentou fixar, definitivamente, o conceito de arquitectura. Talvez por isso as obras sejam apreciadas numa dupla vertente: a da técnica, encarando a sua prática como modo de resolver problemas mais ou menos tecnológicos, e a da estética, que balança entre as expressões do gosto actual e a resposta a nostalgias. Não poderiam, deste modo, os ecos do pós-modernismo ser encarados como pretexto para a vivência disfarçada de heranças históricas (compensada pela simplificação de métricas e de plásticas do passado) como curiosidades etnográficas, quase sempre sem espessura? Aqui não cabe, em rigor, a arquitectura, cabe, antes uma cenografia (temporária) para agradar ao mercado das emoções 26 .
Relembremos, entretanto, que “existe ética se o arquitecto for aprofundando os conhecimentos do problema e for melhorando a resposta; mas é preciso que nunca haja a tentação de (...) conseguir levar avante o que já se tem preconcebido... Aí é que reside o problema ético do exercício da profissão” 27 . Sabemos hoje que a maior parte das decisões do arquitecto depende de opções e recomendações feitas por especialistas que, da economia à biologia, condicionam as suas escolhas em nome de modelos sustentáveis mais economicistas do que ecológicos. Esta submissão aos interesses da indústria, com critérios duvidosos e sem consciência das suas reais consequências, veio desacreditar o exercício da profissão como actividade humanista. À forma de legislar “pró-tecnocrática”, que não responde a verdadeiras necessidades, nem se insere no âmbito de uma prática forçosamente interdisciplinar (requerendo soluções, simultaneamente, artísticas e técnicas) deveria opor-se a revisão necessária, amplamente discutida entre os vários actores envolvidos, dos actos próprios da profissão para uma nova redação do Artigo 44.º, do Estatuto em vigor [ver imagens abaixo]. No seu conteúdo, este artigo serve mais para impor uma prática normalizada e autónoma do que para assegurar que os serviços de arquitectura respondem adequadamente às necessidades das comunidades. Não basta dizer que se pode fazer isto ou aquilo, a partir desta ou daquela competência disciplinar, respondendo a um e a outro diploma — é necessário reenquadrar o “exercício da profissão” num processo mais vasto de transformação do ambiente e no âmbito de um sistema económico fracamente regulado nos seus impactos mais problemáticos. É aqui, aliás, que as questões ideológicas ganham, poderemos dizer, corpo: o “enquadramento social e cultural” que a prática da arquitectura deveria estar a construir foi substituído por um enquadramento ficcional cujo enredo responde sobretudo à pressão económica, através da produção de imaginários cenográficos à la carte. Essa transformação surge associada à imagem que cada sociedade usa para se representar como se se tratasse de um espelho mágico. À arquitectura tem sido atribuída a guarda desse espelho. ◊
Presidência CDN e CND/CdDN
Duarte Nuno Simões (CND)
Presidência CDN e CND/CdDN
2001
Regulamento de Deontologia / aprovado a 9 de Junho, na 9.ª reunião do Conselho Nacional de Delegados
1999
Decreto-Lei n.º 380/1999, de 22 de Setembro / Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)
Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro / Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)
2001
Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro / Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural
2001
Resolução do Conselho Europeu 2001/C73/04, de 12 de Fevereiro / Qualidade arquitectónica no meio urbano e rural
2002–2004 Mandato
Helena Roseta (CDN)
Fernanda Vara (CND)
Presidência CDN e CND/CdDN2002
Petição pelo Direito à Arquitectura / deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 52/2003, de 22 de Maio
2004
Regulamento do Procedimento Disciplinar / aprovado em 2 de Agosto, na 42.ª reunião do Conselho Nacional de Delegados
2003
Resolução da Assembleia da República n.º 52/2003, de 22 de Maio / Revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro
2004
Directiva 2004/48/CEE, de 29 de Abril / Relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual
Architecture and Quality of Life / livro de políticas produzido pelo Conselho de Arquitectos da Europa (CAE)
2005–2007 Mandato
Helena Roseta e Manuel Vicente (CDN)
Fernanda Vara (CND)
Presidência CDN e CND/CdDN2005
Revisão do Regulamento de Deontologia
2006
OA integra o Grupo de Interesse no projecto “ProNIC” / Protocolo para a Normalização da Informação Técnica na Construção (2004) — projeto de criação e desenvolvimento de um sistema integrado de gestão para a construção
2007
Manifesto Casa dos Cubos / Encontro Nacional — debate sobre a revisão do Estatuto da Ordem dos Arquitectos — Julho
2005
Despacho Conjunto n.º 260/2005, de 1 de Março / Projecto, do Estado português, de criação e desenvolvimento de um sistema integrado de gestão para a construção denominado “ProNIC”
2005
Directiva 2005/36/CE, de 7 de Setembro / Reconhecimento das qualificações profissionais
Código Deontológico Europeu (CAE), de 19 de Novembro
2006
Directiva 2006/123/CE, de 12 de Dezembro / Estabelece os princípios e as regras necessárias para o livre acesso e exercício das actividades de serviços dentro da União Europeia
2007
Directiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro / Altera as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos
2008–2010 Mandato
João Belo Rodeia (CDN)
Manuel Correia Fernandes (CND)
Presidência CDN e CND/CdDN2008
OA integra a comissão de acompanhamento / do Código dos Contratos Públicos (CCP), fixando a sua composição — Portaria n.º 701-B/2008, de 29 de Julho
2009
Constituição de Grupo de Trabalho / monitorização, acompanhamento e incentivo ao processo de implementação de uma Política Pública de Arquitectura em Portugal (PNAP)
OA na ENACA / European Network of Architect’s Competent Authorities
Cadernos Profissão / Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro (OA/CDN) — Novembro
OA emite parecer / sobre o projecto que deu origem ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro (RJRU)
2008
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro / Código dos Contratos Públicos (CCP)
Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril / Transposição da Directiva 2004/48/CEE para o Direito Interno Português
Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho / Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados “Instruções para a elaboração de projectos de obras”, e a classificação de obras por categorias
2009
Lei n.º 9/2009, de 4 de Março / Transposição da Directiva 2005/36/CE para o Direito Interno Português
Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho / Regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra
Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho / Estabelece o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal
Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro / Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU)
Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro / Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
Decreto-Lei n.º 307/2009, de 30 de Outubro / Qualificações específicas mínimas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obras e à fiscalização de obras
Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro / Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção e fiscalização de obras, previstas na Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho
2008
Resolução do Conselho Europeu 2008/C319/05, de 12 de Dezembro / Conclusões do Conselho sobre a arquitectura: contributo da cultura para o desenvolvimento sustentável
2011–2013 Mandato
João Belo Rodeia (CDN)
Manuel Saldanha (CND)
Presidência CDN e CND/CdDN2011–2013
OA emite pareceres / sobre Decreto-Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto, Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho, e Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro
2012
Decreto-Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto / Alteração do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU)
Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho / Alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP)
2013
Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro / Regime Jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
2013
Directiva 2013/55/UE, de 12 de Dezembro / Altera a Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais
2014–2016 Mandato
João Santa-Rita (CDN)
Manuel Saldanha (CND e CdDN)
Presidência CDN e CND/CdDN2015
Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto / Primeira alteração do Estatuto da Ordem dos Arquitectos
OA emite vários pareceres / sobre a Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho
Cadernos Profissão / Comentários técnicos à Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho (OA/CDN) — Setembro
2016
Cadernos técnicos / Colecção de pequenos livros dedicada a temas e áreas do âmbito da prática profissional (OA/SRS)
Regulamento n.º 321/2016, de 29 de Março / Regulamento sobre Tratamento de Dados Pessoais de Membros
Regulamento n.º 322/2016, de 29 de Março / Regulamento sobre a Constituição e o Funcionamento das Sociedades de Profissionais de Arquitectura
Regulamento n.º 323/2016, de 29 de Março / Regulamento do Provedor de Arquitetura
Regulamento n.º 324/2016, de 29 de Março / Regulamento do Colégio de Arquitetos Urbanistas da Ordem dos Arquitectos (CAU)
Regulamento n.º 325/2016, de 29 de Março / Regulamento de Quotas
Regulamento n.º 326/2016, de 29 de Março / Regulamento do Membro Extraordinário
Regulamento n.º 327/2016, de 29 de Março / Regulamento da Bolsa de Peritos Arquitetos para Efeitos de Emissão de Pareceres ou Peritagens
Regulamento n.º 328/2016, de 29 de Março / Regulamento do Colégio de Património Arquitetónico (CPA)
Regulamento n.º 329/2016, de 29 de Março / Regulamento do Colégio de Gestão, Direção e Fiscalização de Obras (COB)
Regulamento n.º 336/2016, de 30 de Março / Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar
Regulamento n.º 350/2016, de 4 de Abril / Regulamento de Inscrição e Estágio
Regulamento n.º 613/2016, de 27 de Junho / Regulamento de Certificação de Inscrição na Ordem dos Arquitectos e Certificação de Qualificações Profissionais Específicas
Regulamento n.º 892/2016, de 28 de Setembro / Regulamento da Eleição dos Órgãos Sociais e da Realização de Referendos da Ordem dos Arquitectos
2014
Decreto-Lei n.º 53/2014, de 08 de Abril / Regime Excecional para a Reabilitação Urbana (RERU)
Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio / Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LBGPPSOTU)
2015
Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro / Revisão do Código do Procedimento Administrativo (CPA)
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio / Revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)
Lei n.º 40/2015, de 01 de Junho / Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
Lei n.º 41/2015, de 3 de Junho / Regime Jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção
Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho / Regime Jurídico da Constituição e Funcionamento das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais
Resolução de Conselho de Ministros n.º 45/2015, de 7 de Julho / Política Nacional de Arquitetura e Paisagem (PNAP)
2014
Norma Portuguesa 4526:2014, de 8 de Maio / Serviços prestados pelo arquiteto e pelo arquiteto paisagista no âmbito da construção
2016
Revisão do Código Deontológico Europeu (CAE), de 22 de Abril
2017–2019 Mandato
José Manuel Pedreirinho (CDN)
Alexandra Gesta (CdDN)
Presidência CDN e CND/CdDN2017
OA emite parecer / sobre Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto
2017
Lei n.º 26/2017, de 30 de Maio / Transposição da Directiva 2013/55/UE para o Direito Interno Português
Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto / Décima terceira alteração do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)
Lei n.º 100/2017, de 23 de Agosto / Décima quinta alteração do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Decreto-Lei n.º 111-B /2017, de 31 de Agosto / Nona alteração do Código dos Contratos Públicos
Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2017, de 9 de Novembro / “Reabilitar com Regra” — revisão do enquadramento legal e regulamentar da construção de modo a adequá-lo às exigências e especificidades da reabilitação de edifícios
2018
Lei n.º 25/2018, de 14 de Junho / Segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra (...) e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção
Acções da OA 1998-2018 e enquadramento legal da profissão
Apresentam-se as acções da Ordem dos Arquitectos entre 1998-2018, nomeadamente, do Conselho Directivo Nacional (CDN) e dos conselhos Nacional de Disciplina (CND) e de Disciplina Nacional (CdDN) enquadrados pela legislação nacional e por directivas ou documentos de referência — da União Europeia (UE), do Conselho de Arquitectos da Europa (CAE), do Fórum Europeu de Políticas de Arquitectura (FEPA) e do Instituto Português da Qualidade (IPQ).